quarta-feira, 16 de setembro de 2009

O "RECALL"

XIII - O “ RECALL ”

A Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, destaca no. inciso III do artigo 6°, dentre outros, o direito à informação. Esse direito primário deve ser observado quando da oferta de bens e serviços no mercado de consumo. A informação deve ser adequada e clara, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. A informação deve ainda ser oferecida antes ou durante a oferta do produto ou serviço no mercado.

O que é recall?
Recall, palavra de origem inglesa que é usada no Brasil para cumprimento de lei que visa informar a necessidade do consumidor a voltar ao posto de compra do produto/serviço para eventual troca ou reparo de algum defeito.
Alguns produtos oferecidos no mercado apresentam risco quanto a má utilização mas não são considerados defeituosos, desde de que haja devida informação sobre seus riscos (inseticidas, facas, tesouras, etc).

Como deve ser o recall ?
Existem basicamente três tipos de recall. O mais simples deles, não chega a ser uma convocação: a fábrica aciona as os pontos de venda, que fazem os reparos solicitados sem conhecimento do consumidor. Outra forma de recall é quando o consumidor é convocado diretamente por correspondência (este é um caso bastante específico, como o de proprietários de automóveis). E, por fim, o recall público, quando o assunto envolve componentes de segurança do produto.
É claro que nem todos os consumidores são atingidos pelo recall. Quando esse número é abaixo do pretendido, o fabricante do produto ou fornecedor do serviço é obrigado a estender o prazo de troca ou reparo do defeito e republicar o anúncio o número de vezes suficiente para que o objetivo mínimo informado às autoridades competentes seja alcançado.

No Brasil, o instituto do recall está previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078I90, que define em seu artigo 10, § 1o:
“ Artigo 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1o - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2o - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto
ou serviço.

§ 3o - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.”

Assim sendo e face a importância do "recall” para a segurança dos consumidores, cabe aos fornecedores empreenderem todos os esforços para que sejam prevenidos e sanados os defeitos verificados nos produtos ou serviços colocados no mercado de consumo. Após as divulgações, nos veículos de comunicação, os fornecedores devem realizar levantamentos periódicos (diário, semanal, quinzenal etc.) para que seja verificada a eficácia das medidas adotadas. Não havendo retorno dos consumidores ao chamamento do fornecedor em número adequado e, compatível ao objetivo proposto, cabe ao fornecedor adotar novo "recall” além de buscar outras formas que possam efetivamente alcançar os consumidores.


Texto elaborado pela aluna:- Sabrina Nogueira da Silva

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